Meios Financeiros
Artigo 32º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas pagas pelos sócios;
b) Os rendimentos dos fundos capitalizados;
c) Quaisquer outros benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza.
Artigo 33º
(Jóias e quotas)
O valor da jóia e da quota anual, a satisfazer pelos sócios, bem como a forma do seu pagamento, será fixado pela Direção, de acordo com as regras e critérios definidos pela Assembleia Geral.