A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, aprovou o lançamento de um apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido, para apoio a micro e pequenas empresas dos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID -19. Neste contexto, e perante o cenário de desconfinamento progressivo que não permitirá, de imediato, retomar a normalidade da vida em sociedade e da vida económica torna-se premente reforçar os apoios à liquidez das empresas, de forma a melhorar as suas condições para fazerem face aos compromissos de curto prazo, contribuindo para a sua subsistência durante e após o surto pandémico, preservando os postos de trabalho e mantendo a capacidade produtiva existente que será fundamental para a retoma económica.
Assim, paralelamente à reabertura das candidaturas à medida «Apoiar.pt», que se encontravam suspensas, são reforçados os apoios às empresas com quebras de faturação superiores a 50 %, medida extensível ao «Apoiar + Simples». Em vez dos atuais limites máximos de €5.000 para ENI sem contabilidade organizada, €12.500 para as microempresas, €68.750 para as pequenas empresas e €168.750 para as médias e grandes empresas, os apoios podem agora ascender a €7.500, €18.750, €103.125 e €253.125, respetivamente. Esta medida aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas e o ajustamento dos valores a receber será feito de forma automática. Adicionalmente, o Programa é alargado a atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e estabelecimentos determinados pelas sucessivas regulamentações do estado de emergência, que integram as cadeias de valor do setor turístico, da organização de eventos e da restauração, nomeadamente a panificação, a pastelaria e a fabricação de artigos de pirotecnia. Por fim, as medidas «Apoiar + Simples» e «Apoiar Rendas» são alargadas aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, independentemente de terem ou não trabalhadores por conta de outrem, sendo esta última medida alargada também a outras formas contratuais que tenham por fim a utilização de imóveis.
Consulte a Portaria n.º 69-A/2021 – Diário da República n.º 58/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-03-24