NERA - Associação Empresarial da Região do Algarve
Estatutos

Capítulo Segundo

Associados

Artigo 5º

(Qualidade)

Um. A Associação tem três categorias de sócios:

efetivos, aderentes e honorários.

Dois. Podem ser sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivas que exerçam ou representem no distrito qualquer atividade de natureza económica.

Três. Podem ser sócios efetivos as pessoas coletivas que tenham interesses ligados à vida económica.

Quatro. Podem ser sócios aderentes as pessoas referidas no número dois que tal categoria requeiram.

Cinco. O estatuto especial previsto no número anterior é transitório, podendo as pessoas em causa, em qualquer momento optar pela categoria de sócio efetivo, através de simples comunicação escrita dirigida à Direção.

Seis. Podem ser sócios honorários os sócios efetivos pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral considere dignos dessa qualidade.

Artigo 6º

(Admissão)

Um. A admissão de sócios efetivos e aderentes é de competência da Direção sob proposta apresentada pelo interessado.

Dois. Aprovada a proposta, será comunicada por escrito ao interessado.

Três. As condições da admissão são definidas pela Direção.

Artigo 7º

(Direitos dos Sócios)

Um. São direitos dos sócios, designadamente:

a) Participar na constituição e funcionamento dos orgãos sociais, salvo nos casos dos sócios aderentes, sem prejuízo do previsto no número dois do artigo décimo quinto;

b) Utilizar e beneficiar dos serviços e ações de apoio e assistência promovidas pela associação;

c) Promover a apresentação, discussão e deliberação sobre problemas relacionados com as suas atividades e conformes com objetivos da associação;

d) Gozar todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e bem assim aqueles que pelos orgãos sociais vierem a ser criados, ou que lhes advenham da cooperação social.

Dois. São direitos exclusivos dos sócios efetivos:

a) Eleger e ser eleitos, não podendo, porém, ser eleitos mais de um orgão social;

b) Discutir e emitir voto na Assembleia Geral;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

d) Fazer-se representar por outro sócio efetivo nas reuniões da Assembleia Geral mediante credencial dirigida à Mesa, sem prejuízo de cada sócio não poder representar mais que outros três sócios:

e) Subscrever listas de candidatos aos orgãos da associação.

Artigo 8º

(Deveres dos Sócios)

Um. São deveres de todos os sócios:

a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua ação;

b) Cumprir os estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e mais orgãos sociais.

Dois. São deveres dos sócios efetivos e aderentes:

a) Contribuir financeiramente para a associação nos termos previstos nos estatutos;

b) Facilitar a elaboração das estatísticas e relatórios com interesse para a associação ou para a economia em geral;

c) Comunicar, por escrito, no prazo de trinta dias, as alterações dos pactos sociais, dos corpos gerentes ou quaisquer outras que tenham implicações na sua posição face à associação.

Três. São deveres exclusivos dos sócios efetivos:

a) Aceitar e servir gratuitamente, os cargos da associação para que foram eleitos ou nomeados, salvo escusa justificada, não sendo, porém, obrigados a aceitar a reeleição, ou a eleição para o cargo diferente, sem que tenham decorrido dois anos desde que deixaram de exercer qualquer cargo;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.

Artigo 9º

(Perda da qualidade de sócio)

Um. Perdem a qualidade de sócios:

a) Aqueles que voluntariamente expressem a vontade de anular a filiação, comunicando por carta registada com aviso de receção com, pelo menos, noventa dias de antecedência;

b) Aqueles que tenham sido excluidos nos termos destes estatutos;

c) Aqueles que tenham cessado a atividade ou que tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência;

d) Aqueles que tenham em débito quotas referentes a dois semestres, ou quaisquer outros débitos de valor equivalente, e não os liquidem no prazo de trinta dias depois de receberem a notificação da Direção por carta registada com aviso de receção, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.

Dois. Compete à Direção declarar a perda da qualidade de sócio cabendo-lhe, ainda, no caso da alínea d) do número anterior autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos acrescidos da multa que vier a ser determinada nos termos dos artigos seguintes.

Três. No caso da alínea a) do número um, o sócio, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as suas contribuições vencidas e as referentes aos noventa dias seguintes à data de cessação.

Artigo 10º

(Disciplina)

Um. Constitui infração disciplinar:

a) O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo oitavo;

b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;

c) A prática de actos em detrimento da economia nacional ou da associação, ou que possam desonrar ou prejudicar o setor profissional a que pertençam.

Dois. Compete à Direção a instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções a que se refere o artigo seguinte.

Três. O arguido dispõe sempre do prazo de vinte dias, contados da notificação dos factos de que é acusado, por carta com aviso de receção, para apresentar a sua defesa por escrito.

Artigo 11º

(Sanções)

Um. As sanções aplicáveis nos termos do artigo anterior são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa até ao montante da quotização anual;

c) Exclusão.

Dois. A sanção prevista na alínea c) do número anterior só será aplicada aos casos de grave violação dos deveres de sócio, nomeadamente, os actos previstos nas alíneas b) e c) do número um do artigo anterior.

Três. Da sanção prevista na alínea c) do número um cabe recurso para a Assembleia Geral.

Quatro. O sócio excluido não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização respeitante ao ano em curso à data da exclusão.

 

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